Ordenamento territorial

Lei da Ordenação Territorial da Guatemala, V4

imagem Está disponível a quarta versão da Lei de Planejamento Territorial da Guatemala, um trabalho que representa o compromisso e o apoio de muitas pessoas envolvidas em fazer desta nova proposta um documento melhor estruturado.

Esta versão ainda é rascunho, portanto, os comentários são bem-vindos.

Guatemala

Parece muito completo, tem algumas questões retiradas da Lei de Ordenamento do Território de Honduras, criada em 2004, embora com muitas melhorias, entre elas o Sistema Nacional de Informação Territorial SINIT está sob o controle do Instituto Geográfico Nacional IGN e Cadastro. Faz sentido porque são as entidades reguladoras.

Fiquei impressionado com o capítulo dedicado ao financiamento dos níveis nacional e regional, para que haja um orçamento permanente na implementação desta lei.

Aqui eu o copio como está.

TÍTULO IX
SISTEMA DE FINANCIAMENTO
Capítulo único

Financiamento para instituições nacionais e regionais
Artigo. 113. Natureza do fundo
O Estado irá incorporar nas suas previsões orçamentais anuais, uma dotação equivalente a 0.5% do investimento público, para a Direcção Nacional de Ordenamento do Território e a dotação para as unidades técnicas regionais e departamentais do sistema cunho, para o cumprimento das atribuições que lhes são atribuídas esta lei atribui. 
A administração dos recursos previstos no número anterior corresponderá à Direcção Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento.
Artigo. 114. Fundo Nacional de Planejamento e Desenvolvimento Territorial 
Criar o Fundo Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento, que entrará em funcionamento no exercício fiscal seguinte a partir da entrada em vigor desta Lei. Este fundo terá por finalidade contribuir para o financiamento da concepção, elaboração, execução e avaliação dos instrumentos de planejamento da área local de ordenamento do território e desenvolvimento por meio da execução de ações estratégicas de apoio aos municípios que o necessitem.
A administração do fundo caberá à Direcção Nacional de Ordenamento e Desenvolvimento Territorial, para tal, elaborará um regulamento especial, no prazo máximo de 120 dias úteis após a entrada em vigor desta lei.
Artigo. 115. Objetivos do Fundo
O Fundo Nacional de Gestão e Desenvolvimento da Terra terá os seguintes objetivos:
• Apoiar o DNODT e as unidades técnicas regionais e departamentais do sistema de conselhos no desempenho das funções previstas nesta lei.
• Apoiar os Governos Municipais e suas associações no exercício das suas funções para a execução dos instrumentos de planeamento previstos nesta Lei;
• Fortalecer e contribuir para a modernização institucional dos governos locais ou de suas associações na esfera microrregional correspondente.
• Disponibilizar recursos a nível local para a implementação dos instrumentos de análise, avaliação e participação previstos nesta lei. 
• Apoiar os Governos Municipais e suas associações na promoção, geração, expansão e reconversão das capacidades produtivas a nível local, de acordo com as diretrizes dos planos de ordenamento do território e ordenamento do território.
• Promover e apoiar o desenvolvimento de instrumentos de ordenamento do território a nível nacional, regional, departamental e municipal;
• Gerar experiências na elaboração de planos parciais, locais e setoriais que permitam a solução de conflitos específicos de uso da terra;
• Estimular modelos de planejamento do uso da terra nos níveis intermunicipal, municipal e comunitário;
• Realizar processos de compensação financeira decorrentes da aquisição de terrenos para desenvolvimento de processos de ordenamento do território a nível municipal;
• Reforçar a criação e consolidação do Sistema Nacional de Informação Territorial;
• Criar um programa nacional para fortalecer os recursos humanos na área de ordenamento do território em diferentes níveis e áreas de atuação.
Artigo. 116. Recursos do fundo
O Patrimônio do Fundo Nacional de Planejamento e Desenvolvimento Territorial será constituído da seguinte forma: 
1. Uma contribuição inicial do Orçamento Geral do Estado, no valor de CINCO MILHÕES DE DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA ($ 5,000.000.00); 
2. Doações de qualquer entidade nacional ou estrangeira;
3. Contribuição de qualquer outra fonte nacional ou externa
Artigo 117. Isenção de imposto
O Fundo Nacional de Planejamento e Desenvolvimento Territorial estará isento do pagamento de toda espécie de tributos fiscais ou municipais. 
Artigo 118. Fundo de Investimento Territorial 
É criado o Fundo de Investimento Territorial, que entrará em funcionamento no exercício fiscal seguinte a partir da entrada em vigor desta Lei. Este fundo terá por objetivo contribuir para o desenvolvimento sustentável dos territórios através do investimento em projetos e programas de desenvolvimento económico e social. , ambientais, rurais, urbanos, infraestruturais e institucionais, contemplados nos planos de ordenamento e desenvolvimento territorial das áreas regionais e locais estabelecidos nesta lei.
A administração do fundo corresponderá ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano e Rural, para esse fim, elaborará um regulamento especial, em prazo não superior a 120 dias úteis após a entrada em vigor desta lei.
Artigo 119 Patrimônio do Fundo 
O Patrimônio do Fundo de Investimento Territorial será constituído da seguinte forma: 
• Com os itens atribuídos no orçamento ordinário, através do detalhamento e atribuição
cação dos orçamentos anuais de investimento público da Administração Nacional nas diferentes áreas regionais de acordo com o disposto nos respectivos instrumentos de planeamento;
• Doações de qualquer entidade nacional ou estrangeira; 
• Contribuição de qualquer outra fonte nacional ou externa
Artigo 120. 
O Fundo de Investimento Territorial estará isento do pagamento de todos os tipos de impostos de natureza fiscal ou municipal. 

Você pode baixá-lo completamente e ver alguns recursos adicionais na web

Golgi Álvarez

Escritor, pesquisador, especialista em Modelos de Gestão Territorial. Participou da conceituação e implementação de modelos como: Sistema Nacional de Administração de Propriedades SINAP em Honduras, Modelo de Gestão de Municípios Conjuntos em Honduras, Modelo Integrado de Gestão de Cadastro - Cadastro na Nicarágua, Sistema de Administração do Território SAT na Colômbia . Editor do blog de conhecimento Geofumadas desde 2007 e criador da Academia AulaGEO que inclui mais de 100 cursos sobre temas GIS - CAD - BIM - Digital Twins.

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2 Comentários

  1. Este ponto, "Efetuar processos de compensação financeira em consequência da aquisição de terrenos para o desenvolvimento de processos de ordenamento territorial a nível municipal", tal como o Código Municipal, convida à ambiguidade: tem uma utilização indiscriminada, confunde entre "uma peça de terra” e um “Território”; se presta a mal-entendidos.

  2. Bom Dia.

    Interessante o projeto da Lei da Organização Territorial da Guatemala. E obrigado por receber comentários do leitor.
    Meu comentário é que o nome da lei deveria ser Land Management and Development. E que deve haver um espaço para a participação das pessoas em termos de concurso de propostas de projetos de desenvolvimento territorial e que seja legalmente permitido que as pessoas que constroem ideias excelentes e muitas delas surjam da alunos que fazem teses com base neste tipo de projetos, como estudantes de Engenharia Civil.
    Muito obrigado pela sua atenção.
    cumprimentos
    Atte.,
    Rosangell Belén Morales
    Bacharel em Pedagogia e Administração Educacional

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